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Lei 15.184/2025 garante o acesso das cooperativas ao FNDCT

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A sanção da Lei 15.184/2025
agrofamilia, que autoriza as cooperativas a serem beneficiárias diretas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), representa um marco histórico para a agricultura familiar e à economia solidária. A norma corrige uma lacuna legal que até então impedia milhares de cooperativas de acessar diretamente recursos voltados a pesquisa e desenvolvimento (P&D), limitando sua inserção no sistema nacional de inovação.

O protagonismo do governo federal

A iniciativa de incluir as cooperativas como beneficiárias do FNDCT surgiu no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), sob liderança da ministra Luciana Santos. Sua decisão partiu de uma leitura estratégica: era necessário alinhar a política científica e tecnológica com os desafios da agricultura familiar e da economia solidária, setores que respondem por significativa geração de emprego e renda no país. Ao propor a mudança, o MCTI busca integrar os arranjos cooperativos ao ecossistema de inovação, aproximando ciência de demandas sociais concretas.

O Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, ao sancionar a lei, reforça a diretriz de que ciência e tecnologia devem ser instrumentos de desenvolvimento inclusivo. Sua decisão política confere legitimidade à agenda de inovação social e produtiva, sinalizando que a democratização do acesso ao FNDCT é coerente com um projeto nacional de combate às desigualdades e valorização da produção local.

O papel central do MCTI nessa nova configuração é essencial, uma vez que caberá ao ministério articular editais, parcerias e mecanismos de governança que garantam a efetividade da medida. Isso implica dialogar com universidades, Embrapa, institutos federais e organizações representativas das cooperativas para construir programas e projetos de P&D que sejam tecnicamente consistentes e socialmente transformadores.

Trata-se de uma inovação institucional que amplia o alcance do FNDCT e coloca o cooperativismo no centro da agenda de ciência e tecnologia do país.

A força do cooperativismo no Brasil

Segundo o Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2023, da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o país conta hoje com 4.693 cooperativas formalmente registradas, reunindo mais de 20 milhões de cooperados. A distribuição regional mostra a capilaridade do modelo:

Sul – 1.668 (35%)

Sudeste – 1.327 (28%)

Nordeste – 868 (18%)

Centro-Oeste – 516 (11%)

Norte – 314 (7%)

As cooperativas agropecuárias concentram a maior parte da movimentação econômica, mas o segmento de crédito, saúde, transporte e produção industrial cresce de forma consistente. No meio rural, essas cooperativas cumprem papel crucial ao estruturar
cadeias de valor, reduzir custos de transação e criar canais de acesso a mercados mais sofisticados, como alimentos orgânicos, exportação de commodities e produtos com certificação de origem.

Merece também destaque a Unicopas (União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias), que reúne centrais e federações ligadas à agricultura familiar, economia solidária, catadores e empreendimentos populares. Segundo relatório da entidade (2023), são mais de 1.600 cooperativas e associações filiadas, representando aproximadamente 1,2 milhão de famílias em todos os estados brasileiros. A Unicopas atua fortemente em cadeias de alimentos saudáveis, reciclagem, produção artesanal e iniciativas de economia circular, dando visibilidade a grupos tradicionalmente excluídos do mercado formal. Essa rede evidencia que o cooperativismo não se restringe a grandes
empreendimentos agroindustriais, mas também inclui formas populares de organização econômica que poderão ser profundamente beneficiadas pela nova lei.

O que muda com a Lei 15.184/2025

Ao permitir que as cooperativas sejam beneficiárias diretas do FNDCT, a lei cria condições para que recursos de P&D cheguem efetivamente à base vinculado ao desenvolvimento produtiva e social. O impacto prático da mudança é duplo. Primeiro, as cooperativas passam a poder concorrer a recursos não reembolsáveis (subvenções) para projetos de pesquisa, e a financiamentos reembolsáveis com condições
diferenciadas para o desenvolvimento tecnológico. Em segundo lugar, a lei flexibiliza, até o final de 2028, as regras para uso do superávit financeiro do FNDCT em operações reembolsáveis, liberando um volume substancialmente maior de recursos para todo o
ecossistema de inovação. O que pode resultar em um aumento significativo na colaboração entre cooperativas e instituições de pesquisa.

Adicionalmente pode ser gerar difusão tecnológica mais rápida, com ênfase em agroecologia, sistemas integrados de produção, energias renováveis e digitalização do campo. Agregação de valor, financiando pequenas plantas de processamento, embalagens, certificação e rastreabilidade. Inovação social, apoiando cooperativas urbanas e de economia solidária em cadeias de reciclagem, alimentação saudável e
logística comunitária.

Por fim é importante destacar que a Lei 15.184/2025 não é apenas uma mudança normativa. Trata-se de um instrumento estratégico de política pública, que integra ciência, tecnologia e organização social em prol de um desenvolvimento territorial mais
equilibrado. Ao corrigir uma lacuna histórica, o Brasil dá um passo decisivo para transformar investimento em inovação em renda, sustentabilidade e inclusão — reforçando o cooperativismo como um dos pilares de sua economia.

Texto por Dayvid Souza Santos

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